- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 24/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 24/05/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de ilegalidade de tais ações. 3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada. 4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita Estadual no município de Londrina-PR. 6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações. 7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001. 8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Lei n. 8.429/1992. 9. Recurso não provido. (RHC n. 148.293/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
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