- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (POR DOZE VEZES). QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO E MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU TAIS MEDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO HOSTILIZADA. 1. Inviável a oposição dos embargos de declaração para rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador. Precedente. 2. Decisão clara ao demonstrar a insuficiência da fundamentação para a decretação das medidas de quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático e medida de busca e apreensão aplicadas à embargada, bem como que não se trataria de hipótese de fundamentação per relationem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 497.699/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/3/2021.)
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