- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 24/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 24/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTRNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE EX-DEPUTADO ESTADUAL. LEI ESTADUAL N. 4.191/1980 DA PARAÍBA. NÃO RECEPÇÃO PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA NA DATA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 340/STJ. 1. A Lei Estadual n. 4.191/1980 da Paraíba não foi recepcionada pelo ordenamento emergente da Constituição Federal de 1988. Precedente específico do STF na ADPF n. 793. 2. Não tendo sido recepcionada desde 1988, a morte ocorrida em 2008 não ocorreu sob a vigência da lei, não havendo que se falar em direito adquirido. 3. Incidência da Súmula n. 340/STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.140/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
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