- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. LC ESTADUAL N. 43/2002. NÃO APLICAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A instância de origem apreciou a questão nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão (Súmula 340/STJ). 3. Quando a LC estadual n. 43/2002 entrou em vigência, alterando a legislação previdenciária local e restringindo direitos, o dependente já recebia o benefício. 4. Não há como a nova legislação alcançar situação constituída anteriormente, de forma a impedir o beneficiário de continuar a perceber a pensão quando completar 21 anos de idade, se estiver na condição de universitário, nos termos em que previstos na lei em vigência na data do óbito do instituidor, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a quaestio iuris com fundamento na legislação estadual, ultrapassando os limites estritos do recurso especial, destinado a garantir a aplicação uniforme da lei federal. Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.273.371/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.