- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. TESES AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se suficiente a indicação do nomen juris dos delitos constantes no instrumento procuratório que vise à apresentação de queixa-crime. Precedentes. 2. Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos. Precedente da Corte Especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia (ou da queixa-crime), em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 4. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da suficiência dos elementos para caracterizar os crimes contra a honra em questão, inclusive com análise do dolo da autora dos comentários, é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.718/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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