JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Transocean Maritime Agencies SAM, objetivando sua condenação ao pagamento de indenização, a ser fixada por arbitramento, em decorrência de dano ambiental, consistente no derramamento de óleo combustível no mar. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos do Parquet federal e do réu, mantendo a sentença de procedência da ação, que fixara o valor da indenização em US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos). III. Em regra, "para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a correção dos valores fixados em indenização por danos ambientais causados, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.682.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.593.172/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 1.666.017/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização em US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos), considerando o volume do produto derramado, o grau de vulnerabilidade da área atingida, a toxicidade do produto, sua persistência no meio ambiente e mortalidade de organismos, além da primariedade do réu, quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.399.305/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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