- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS, ANTES DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 55 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação popular, ajuizada por Luiz Claudio de Lemos Tavares, contra a Associação Metodista de Ação Social de São Bernardo do Campo e a União, buscando a nulidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade para período de 16/12/2004 a 15/12/2007, concedido com fundamento no art. 37 da Medida Provisória 446/2008. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da ação, para julgar improcedentes os pedidos. III. Segundo entendimento desta Corte, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, no qual ocorre a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. No caso, o Recurso Especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, na forma da jurisprudência desta Corte, "nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno enquanto instituição, razão pela qual, uma vez figurando como parte do processo, é dispensada a sua presença como fiscal da lei" (REsp 1.156.021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2014). Em igual sentido: AgInt no AREsp 897.049/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2018; AgRg no REsp 1.417.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2015; REsp 1.183.504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2010. V. Conforme sedimentado pela jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1515688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 55 da Lei 8.212/91, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de procedência da ação, para julgar improcedentes os pedidos, consignando que "não cabe ao Juízo discorrer acerca da conveniência e oportunidade que levou à publicação da MP em comento, salvo se restasse demonstrado que houve desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, o que não restou demonstrado". Registrou, ainda, que, "no caso concreto, o MPF não alegou ou demonstrou que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente, apenas pediu a anulação da Resolução CNAS n.º 03, de 23/01/2009 com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 446/2008. Nada obsta que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja impugnado em procedimento próprio caso entenda não preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência". Referido entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.015/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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