- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes. 3. Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 678.596/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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