JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que "somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1048754/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 01/08/2018). 3. Consta do acórdão recorrido que "houve expressa determinação, na sentença exequenda, do critério de atualização da quantia a que o Réu foi condenado a pagar, qual seja, que fosse aplicada a OTN´s até 31/01/1989 e, a partir daí, os mesmos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança". Logo, inviável a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da parte autora de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se coisa julgada contrária à pretensão, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1078703/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.365/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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