- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE ATO DE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A ANÁLISE DE CERTIFICADO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial para que o município se abstenha de declarar a nulidade de ato administrativo que concedeu a progressão por escolaridade à servidora, bem como impedir a interrupção do pagamento de qualquer vantagem remuneratória e a necessidade de devolução de valores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a boa-fé da autora e impedir que o município promovesse cobrança dos referidos valores, ainda que pagos indevidamente. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Quanto ao pedido de sobrestamento da ação, verifica-se que não há similitude entre a questão tratada nestes autos com aquela relativa ao Tema n. 839 do Supremo Tribunal Federal, a qual trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/99, enquanto no caso dos autos, não há discussão sobre eventual violação direta de texto constitucional que tivesse motivado a anulação. III - Por outro lado, a questão trazida pelo recorrente (incompetência do município para questionar a validade de certificado expedido por instituição de ensino particular) possui contornos constitucionais, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - No mais, é cediço que não há decadência do direito de a administração pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 923.383/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017 e AgInt no RMS n. 47.966/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016. VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.481.337/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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