- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido de ausência de elementos nos autos para reconhecer fraude à execução porque os imóveis questionados não mais pertenciam ao executado antes mesmo do ajuizamento da ação e porque ausente comprovação de má-fé entre os compradores e vendedores do imóvel, pois seria necessário reexaminar contexto fatico-probatório para afirmar que existia fraude a execução em razão de ausência de prova de relação comercial da recorrida com o vendedor do imóvel; falta de prova de capacidade financeira da parte recorrida para aquisição do imóvel; de transação de compra abaixo do valor de mercado e de ausência de declaração da compra e venda do imóvel ao fisco. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da citada Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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