JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A COMUNIDADE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1°, E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de omissão e incidência da Súmula 283/STF. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não reconheceu o direito à indenização dos índios contra a União e a Funai, haja vista a ausência de dano. O Tribunal a quo confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e da Funai em danos materiais e morais, no valor de cerca de R$ 170 milhões, a ser destinado à comunidade indígena Guyraroká, em razão da sua retirada das terras que ocupavam. 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Destacou a Corte de origem que a Segunda Turma do STF deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.087/DF, concedendo a ordem para declarar a nulidade do processo administrativo de demarcação de Terra Indígena Guyraroká, bem como da Portaria 3.219, de 7/10/2009, do Ministro de Estado da Justiça, por entender que, em 5/10/1988 (marco temporal de ocupação para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam), inexistia comunidade da etnia Guarani Kaiowá no espaço geográfico em questão. 6. Acrescentou que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal encontra óbice na Súmula 650 do STF, que prevê: "Os incisos I e II do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". Esses argumentos, em conjunto com os alinhavados pelo juízo de primeiro grau (e incorporados ao acórdão), são mais que suficientes para justificar o desacolhimento do pleito ministerial, inexistindo vício de falta de fundamentação. 7. O Recurso possui razões dissociadas da fundamentação apresentada no aresto hostilizado e com ela incompatíveis. Ora, o Tribunal a quo também deixou de reconhecer o direito à indenização em vista da ausência de dano e de ocupação das terras ao tempo da entrada em vigor da CF/1988, e o autor não combate esses fundamentos decisivos. O recurso do MPF se limitou a aduzir (fl. 584v.): "Com o costumeiro respeito, nota-se que a decisão guerreada limitou-se a transcrever parte da sentença e, fundamentou a manutenção da improcedência apenas na tese do "marco temporal" que, como ressaltado, não guarda relação com o caso em comento. A Colenda Sexta Turma não expressou o real entendimento do Tribunal sobre a imprescritibilidade da indenização pretendida, prevista nos tratados e protocolos internacionais dos quais o Brasil é signatário". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.360/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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