- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO PARA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM EXTENSÃO, AO AGRAVANTE, DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO, NOS TERMOS DE BENEFÍCIO RECONHECIDO A CORRÉU. 1. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. 2. A atuação em esquema de lavagem de ativos para auxiliar o branqueamento dos capitais é conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 3. A consumação do crime de lavagem de ativos através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. 4. Agravo regimental desprovido com extensão dos efeitos deferidos a corréu no julgamento de recurso interposto com a finalidade de afastamento da continuidade delitiva. (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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