- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA. CONDUTA DELITUOSA COMPLEXA, CONSUMADA PELO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. 2. A verificação da ilicitude de determinada prova e a suficiência ou insuficiência dos demais elementos constantes nos autos exige revolvimento do caderno probatório, incompatível com a via do recurso especial, e demonstração do prejuízo sofrido. 3. A prática de esquema complexo de lavagem de ativos, consumada pelo conjunto de atos praticados em diferentes Estados da Federação, atrai a competência do juízo que primeiro teve contato com os fatos investigados. 4. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. 5. A fixação de regime de pena diverso do sugerido pelo art. 33 do Código Penal exige a presença de circunstâncias judiciais negativas que demonstrem a presença de reprovabilidade muito superior à própria do tipo penal, especialmente quando a pena definitiva é fixada na metade inferior do intervalo fixado no preceito secundário do tipo penal. REsp 1875233 Petição : 147115/2022 C542542515461812506281@ 2020/0117441-9 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 6. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e modificar o regime inicial de cumprimento da pena. (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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