- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 09/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega ofensa ao princípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ao argumento de que a concessão da ordem a quem teve a anistia anulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT. Sustenta, ainda, não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em casos de inconstitucionalidade. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.286.185/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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