- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 2. Considerando-se a gravidade concreta da conduta, bem como o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 meses em razão da atribuição de valoração negativa a 2 vetoriais. 3. A reincidência específica, tal como ocorre na hipótese dos autos, é fundamento idôneo para lastrear aumento superior a 1/6 (um sexto) - no caso, 1/4 (um quarto) - na segunda fase da dosimetria. 4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.973.158/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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