- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 453/STF. DECOTE DE ELEMENTAR PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 2. AFRONTA AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. CONDUTAS DERIVADAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, não é possível proceder à mutatio libelli em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância e afronta à ampla defesa. Inteligência da Súmula 453/STF. Assim, tem-se que o reconhecimento da alteração de circunstância elementar deve ensejar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução processual, conforme determinado pela Corte local. 2. Constando do acórdão recorrido que a condição de Deputada Federal foi o que desencadeou as demais condutas, inevitável a anulação da sentença condenatória na sua íntegra, uma vez que a conduta dos demais acusados restou atingida pelo mesmo vício, porquanto decorrente do ato originário. Nesse contexto, não há se falar igualmente em ofensa ao art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.983.733/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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