- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 18/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 36 DA LEI 6.024/1974. ART. 2º DA LEI 9.447/1997. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO ADMINISTRADOR OU CONTROLADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Declaração de Inexistência de Responsabilidade interposta contra o Banco Central do Brasil impugnando atribuição de responsabilidade pela liquidação do Banco de Financiamento Internacional S.A. - BFI. O Tribunal de origem manteve a sentença de indisponibilidade dos bens. Irretocável a posição do Tribunal Regional Federal. 2. Ser administrador ou controlador direto ou indireto de instituição financeira traz pesadas responsabilidades, entre elas a de responder com seu patrimônio por prejuízos causados e de sofrer indisponibilidade de bens, independentemente de apuração de dolo ou culpa. SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO 3. A instância de origem decidiu a questão com base no contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, ao não realizar o indispensável cotejo analítico, mas sim mera transcrição de trecho do julgado, o ora agravante violou o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, pois, inadmissível o Recurso Especial. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA 4. No que diz respeito à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, também não há possibilidade de conhecimento do recurso excepcional, tendo em vista que a decisão recorrida não é contrária ao julgado citado como paradigma. 5. Pela análise da referida decisão, nota-se que o levantamento da indisponibilidade dos bens ocorreu nos autos da Ação Cautelar de Arresto promovida pelo Ministério Público Estadual, titular da ação de responsabilidade proposta com base no inquérito realizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 6.024/1974. O que se questiona na presente ação é a decretação de indisponibilidade de bens por força do que determina a lei, após decretação da liquidação extrajudicial. 6. Consoante a Lei 6.024/1974, plenamente compatível com o sistema constitucional atual, em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração temporária de instituição financeira, a decretação de indisponibilidade de bens - medida preventiva e acautelatória, sem caráter punitivo - independe de qualquer consideração sobre o grau de culpabilidade, dolo ou culpa, do sujeito. Decorre - de maneira objetiva, vinculada, de pleno direito, ipso facto - do mero ato do Banco Central de instauração do regime especial e da condição pessoal de administrador, ex-administrador ou controlador direto ou indireto. Essa exatamente a dicção expressa do texto legal: "A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência" (art. 36, § 1º, grifo acrescentado). Ora, sendo efeito inevitável de prescrição legal obrigatória, o Banco Central não goza de liberdade para abdicar da indisponibilidade. Nessa fase, não se passa julgamento sobre a responsabilidade em si, pois em jogo apenas resguardar a satisfação dos créditos dos clientes da instituição financeira. "A indisponibilidade não priva o ex-administrador de administrar os seus bens patrimoniais, cria-se somente restrição ao direito de livre disposição, com o fito de conservá-los como garantia de eventual execução" (REsp 86.431/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 25/11/1996, p. 46152). CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.162/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/9/2020.)
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