- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 450/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 8.177/1991. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 450/STJ, é possível a majoração do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário antes da efetiva amortização do débito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de aplicação da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que celebrado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/1991. 3. De fato, na repetição de indébito, não obstante prescinda de comprovação do prejuízo, o pagamento em dobro só se justifica quando existir a efetiva demonstração da má-fé. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior reconhece que a Lei 4.380/1964 não previu a possibilidade de limitação da taxa de juros incidente nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5. Não se aplica a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. É incabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.412.884/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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