- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA E DE DROGAS ILÍCITAS. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA. DOLO OU CULPA EM RELAÇÃO A CADA ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação do critério da consunção, para solução de suposto conflito aparente de textos normativos incriminadores, quando o acusado, mediante uma única conduta, importa diversas drogas, no mesmo contexto fático, parte delas falsificada, parte sem registro na ANVISA e parte se configurando como droga ilícita, porque em tal situação uns atos não correspondem a mero meio, ou preparação necessária, para outro fim do agente, principal e também criminoso, tampouco equivalendo a simples execução de delito anterior, sendo irrelevante a ofensa ao mesmo bem jurídico para afastar o concurso de delitos. 2. Ainda que a inaplicabilidade do critério da consunção impeça a absorção dos crimes de importação de medicamentos falsos e de medicamentos não registrados, pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não é possível se falar em concurso formal, porque ele exige, mediante uma única conduta, a prática de mais de um crime, havendo necessidade de alegação e demonstração de todos os demais elementos do seu conceito analítico, existindo infração penal única quando não apontado o dolo ou a culpa, esta quando admitida para o delito correspondente, em relação a cada tipo penal e a cada resultado produzido no mundo exterior. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.864.268/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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