- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 15/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto apontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo contra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência. 2. Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, vinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários, de modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou desacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que essa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp 1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021. 3. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 4. No caso dos autos, não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 5. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe 17/12/2020. 6. Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos, sendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1% (um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório dos segundos embargos opostos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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