- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, PORÉM COM REDUÇÃO DE SANÇÕES. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, PARA MAJORÁ-LA. NÃO SE CONSTATA NA ESPÉCIE A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESPROPORÇÃO NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES QUE JUSTIFIQUE A SUA ALTERAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é caso de se efetuar, em controle de legalidade, a alteração das sanções por improbidade administrativa aplicadas na presente demanda. 2. Acerca do tema, é sabido que, nessa instância superior, a revisão das reprimendas aplicadas por ato de improbidade administrativa é permitida apenas se verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade (REsp. 1.130.318/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11). De igual modo: AgInt no REsp. 1.606.097/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.04.2018. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, diante das fraudes perpetradas em processo licitatório, houve por bem aplicar a sanção de multa civil no equivalente a 5 remunerações do Prefeito à época dos fatos. A exclusão das mais graves sanções, como a de perda da função pública e proscrição de direitos políticos, levou em consideração o fato de que inocorreu proveito pessoal ilícito e lesão aos cofres públicos pelos implicados. Portanto, não se verifica hipótese de revisão do que ficou decidido no aresto recorrido, isto é, não se divisa irrazoabilidade na aplicação dos castigos, não se tratando de situação excepcional justificadora de alteração do que se concluiu no ponto; inocorreu violação do art. 12 da LIA, portanto. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.588.874/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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