- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. CUMULAÇÃO DE DUAS PENALIDADES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIVERSOS NA APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL AOS LITISCONSORTES PASSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO ACOLHIDO APENAS QUANTO A ESTE PONTO. 1. É possível ao relator do agravo interno trazê-lo a julgamento no Colegiado, mesmo quando a proposta de voto seja no sentido de seu provimento parcial, a exemplo do presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.009.433/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017 e AgInt no REsp 1.591.606/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2016. 2. Tendo o Tribunal dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há falar em afronta aos arts. 131,165, 458 e 535 do CPC/1973. 3. Uma vez que as duas penalidades impostas aos agravantes (multa civil e proibição de contratar com o serviço público) guardam estreita relação com o grau de reprovabilidade da transgressão praticada, não procede a tese de desproporcionalidade e consequente ofensa ao art. 12 da LIA. 4. A adoção de critérios diversos, quando da imposição de multa civil a diferentes litisconsortes, ofende o princípio da isonomia. 5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para o efeito de fazer estender aos ora agravantes o mesmo critério legal anteriormente adotado por este relator em relação a outro litisconsorte passivo (multa sobre o valor da remuneração do agente público, e não sobre o valor do contrato administrativo - artigos 11 e 12, III, da LIA), com a consequente redução do valor dessa específica pena pecuniária. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.563.621/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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