- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país" (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/8/2018). 2. Ficou evidenciado que, diante de todos os elementos fáticos detalhados nos autos, as instâncias ordinárias apontaram a intenção irrefutável dos réus de introduzir, primeiramente, no país, drogas vindas do estrangeiro - no caso, do Paraguai - e, posteriormente, distribui-las em uma rede de fornecimento, por diversas regiões do sul do Brasil. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, de que há elementos suficientes para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei de Drogas, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.907.261/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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