- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA APTAS A AMPARAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. DROGA PROVENIENTE DO PARAGUAI. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida, conforme o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que demonstrado nos autos, após exauriente persecução criminal, que o estupefaciente apreendido teve como origem, ou tinha como destino, país estrangeiro, tem-se por imperativa a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, consoante inteligência da Súmula 607/STJ, conjugada à dicção do art. 70, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, com o intuito de decotar a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, implicaria no reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.820.080/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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