- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 09/08/2022
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RESP 1.636.574 APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISUM QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, "para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada" (e-STJ, fl. 20), em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Requer, em suma, a rescisão da decisão rescindenda para que, com a análise dos novos documentos, sejam reconhecidos os períodos rurais de março/1960 a janeiro/1965, janeiro/1971 a abril/1976 e maio/1976 a maio/2000, bem como a concessão de efeito suspensivo para não cobrar os valores recebidos por força de medida liminar antecipatória. 3. A matéria tratada na Ação Rescisória (reconhecimento de períodos de labor rural) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. O decisum rescindendo, ao julgar o recurso do ora autor, simplesmente aferiu a inexistência de omissão no julgado e reconheceu que não era caso de aplicação do art. 535 do CPC. Fazendo isso, determinou a devolução dos valores recebidos, sem realizar, porém, juízo de valor sobre o interstício de trabalho rural que esta Ação Rescisória pretende discutir. 5. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda a Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. (AR n. 6.132/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 9/8/2022.)
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