- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE DE CONTATO. VALOR DOS DANOS MORAIS E DA PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão expressamente consignado que as lesões sofridas não incapacitaram totalmente a recorrente para o trabalho, tem-se que a fixação do pensionamento - em 1/3 do último salário pago à recorrente - encontra-se adequada diante das circunstâncias especificadas pelas instâncias de origem, de modo que rever tais premissas demandaria uma nova interpretação do contexto fático-probatório dos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante indenizatório foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 184.537/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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