- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/04/2019, p. 07/05/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. 1. É incabível a utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. É inviável a concessão de efeito erga omnes à decisão do conflito por falta de previsão legal, mormente tendo em vista que o acolhimento desse pedido importaria o reconhecimento implícito de conflito de competência preventivo, o que não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 66 do CPC/2015 (CC nº 111.232/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 23/4/2010). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 158.265/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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