JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA PROPORCIONAL E MOTIVADAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte local constatou que, apesar da existência de autorização da União para a extração de areia, os réus o fizeram em desacordo com o título autorizativo, já que descumpriram as condicionantes do licenciamento ambiental, o que se enquadra na parte final do art. 2º da Lei 8.176/1991. 3. O elevado tamanho da área explorada irregularmente autoriza a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade concreta da conduta. 4. É incabível a inovação recursal em agravo regimental. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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