- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO AFETADOS PELA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIXADOS NA ORIGEM. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) se o julgado apenas requalifica os fatos conforme definidos no acórdão recorrido, dando-lhes consequências jurídicas diversas daquelas tomadas pela origem. 2. Hipótese em que, a despeito da desistência do empreendimento e arquivamento do processo de licenciamento, há pretensões remanescentes não afetadas por tais aspectos, inclusive: vedação de qualquer atividade degradante na área, indenização pela violação (em tese, já consumada) do direito de informação no processo licenciatório, apresentação de relatórios de saúde e de acidente de trabalho dos empregados, suspensão de financiamentos públicos às rés e vedação de autorização de supressão de vegetação nativa às margens dos cursos d'água do município. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.759.624/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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