- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do tráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na região, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação da corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio, teria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de possíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência da corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da medida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos endereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser apreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação da corré nos delitos investigados e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa apta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na residência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção criminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que ficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida investigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter parentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. 3. Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não tivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos de anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o aparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a extração de dados. Assim não havendo falar em nulidade quanto ao ponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. 4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente autorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 158.643/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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