- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARQUIVADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ALEGADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar a inclusão de documento que considerou relevante à investigação criminal nos autos do inquérito policial n. 1503000-72.2019.826.0161 que não comportam qualquer censura por este Sodalício, não havendo que se falar em documento juridicamente inexistente ou ofensa a coisa julgada em virtude de anterior indeferimento de compartilhamento de depoimento prestado em outro inquérito pelo paciente. III - Com efeito, ainda que tenha ocorrido anterior indeferimento do referido compartilhamento de informações de inquéritos que supostamente investigavam fatos distintos, a Corte de origem, mediante exaustiva análise dos fatos e provas já produzidos, entendeu pela pertinência de inserção do depoimento prestado pelo agravante no supracitado inquérito policial o que, em homenagem à busca da verdade real, deve ser mantido por este Tribunal, ainda mais por se tratar o inquérito de procedimento de natureza inquisitiva a respeito do qual não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que serão efetivamente observados por ocasião de eventual denúncia por parte do Ministério Público que terá ampla discricionariedade, como titular da ação penal, para utilizar ou não este documento (depoimento prestado pelo agravante no inquérito n. 1516881-61.2019.826.0050). Ademais, como bem observado pelo Tribunal de origem, o agravante, em eventual instrução criminal, poderá infirmar os fatos constantes no depoimento prestado por este o que, em sendo corroborado por outros meios de prova produzidos na instrução, acabarão por desconstituir os fatos narrados no depoimento prestado no inquérito supracitado. IV - Outrossim, ao contrário do afirmado pela combativa defesa, a decisão judicial que indeferiu o compartilhamento entre os inquéritos instaurados não obsta a determinação de juntada pela Corte de origem, seja por constituir instância hierarquicamente superior, seja por se configurar mera coisa julgada formal que não obsta, com a evolução das investigações, sejam considerada revelante à investigação dos delitos praticados, em tese, pelo agravante em face da empresa impetrante do mandamus. V - Lado outro, a controvérsia consistente na inadmissibilidade de juntada deste depoimento no inquérito policial n. 1503000-72.2019.8.26.0161, onde o agravante exerceu o direito de permanecer em silêncio, não foi objeto de análise pela Corte de origem no aresto objurgado, o que obsta a análise originária por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.871/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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