- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TÉCNICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite embargos de divergência quando não houver sido analisado o mérito do recurso especial. Súmula n. 315/STJ. 2. Ao não juntar cópia da ementa e da certidão de julgamento do acórdão paradigma, o embargante não observou regra técnica para demonstração da divergência. Precedente. 3. Inviável a análise de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, por observância da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.746.127/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.