- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no montante final (após julgamento de recurso administrativo) de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais - fl. 4, e-STJ). 2. A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida). 3. No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966 5. A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. 6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida infração. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 1/12/2022.)
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