- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS. FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O transporte transnacional de medicamentos ilegais, seja pela ausência de registro na Anvisa, seja pela proibição de venda, para fins de comercialização enseja a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e não caracteriza bis in idem. Precedente. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A quantidade de medicamentos ilícitos apreendidos e as demais circunstâncias do caso concreto podem justificar a escolha da menor fração do privilégio estabelecido no art. 4º da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 3. A Corte de origem destacou, no total, a apreensão de 9 cartelas do medicamento "Cytotec 200 mg - Misoprostol" com 90 comprimidos; 2 cartelas do medicamento "Pramil 50 mg - Sildenafil" totalizando 40 comprimidos; 15 cartelas do medicamento "Potent 75 - Citrato de Sildenafil", totalizando 150 comprimidos; 9 ampolas do medicamento "Winstrol Depot Stanozolot 50 mg" e 5 ampolas do medicamento "Lipostabil 5 mg fosfatidilcolina" e o intuito comercial. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.743.969/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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