- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM. PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE". AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura de diversas contas bancárias em várias localidades do território nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades vinculadas às contas bancárias. 3. Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa - descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG - não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades. 4. O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra, ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores depositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da consumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 185.759/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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