JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MODALIDADES "OCULTAR" E "DISSIMULAR". CRIME PERMANENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP. PREVENÇÃO. LOCAL DO COMETIMENTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e agravo. Nos mesmos termos, o art. 258 do RISTJ prevê que o agravo em matéria penal independe de pauta, sendo apresentado em mesa para julgamento, o que também obsta a sustentação oral. 2. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar" ou "dissimular", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. 4. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois, a partir da constatação de que o delito mais grave, de lavagem de dinheiro, cuja consumação se protrai no tempo, foi praticado em território de duas jurisdições - Porto Alegre e Passo Fundo -, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 712 do CPP. 5. No caso em apreço, como o Juízo de Passo Fundo (RS) determinou a execução de medidas cautelares de busca e apreensão, fixou-se a sua competência em razão da prevenção. 6. A alteração do julgado, a fim de se concluir que o crime foi cometido em Porto Alegre (RS), demandaria necessariamente a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.523.057/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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