- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIREITO À INSCRIÇÃO NOS QUADRO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contra o Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade, considerando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de segunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º Período. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e a interpretação das regras do edital. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos Enunciados n. 5 e 7 ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A irresignação implicaria a análise da legalidade de cláusulas editalícias que fundamentam as razões recursais (Itens 14.3 e 14.4), o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5/STJ. IV - A pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivos de lei federal, exigiria a análise do teor de norma infralegal, em que se sustentou o acórdão recorrido (Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB). Esta norma infralegal desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.007.916/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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