- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, constando apenas a gravidade abstrata do roubo majorado praticado em concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade. 3. Tratando-se da mesma decisão constritiva, destituída da fundamentação que o caso requer, necessária a extensão dos efeitos desta ação mandamental em proveito do corréu JHONATAHAN LUCIANO NASCIMENTO, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente ALLAFY CASSIANO SILVA NEVES, bem como para conceder a extensão dos efeitos ao corréu JHONATAHAN LUCIANO NASCIMENTO, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC n. 123.381/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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