JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Caso em que a divergência apontada pela embargante, ora agravante, diz respeito à impossibilidade de convalidação de ato reputado nulo, com vistas a anular a habilitação de licitante. 3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados em situações fático-jurídicas desassemelhadas. 4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, examinando a legalidade de item de edital de licitação instaurada pela TERRACAP para a venda de imóveis, referente ao percentual do valor da caução exigida no certame, entendeu que a redução do valor a ser caucionado, no caso concreto, contaminou apenas os atos subsequentes, mantidos aqueles praticados nas fases anteriores, porquanto não contagiados pela nulidade declarada. 5. Os julgados paradigmas trataram da legalidade de ato administrativo em relação à atuação de banca examinadora em questão de prova de concurso público e à insuscetibilidade de convalidação de multa de trânsito lavrada por agente incompetente. 6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.617.745/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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