JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. INTEMPESTIVIDADE PROCLAMADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, TANTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO SIMPLES QUANDO, NUMA CAUSA EM QUE HÁ LITISCONSORTES DEFENDIDOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, APENAS UM DELES RECORRER. VEICULAÇÃO EXTEMPORÂNEA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a disciplina de que a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso (AgInt no AREsp 1.337.703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26.03.2021). 2. No caso concreto, a publicação do acórdão bandeirante ocorreu em 02.02.2017 e o prazo findou em 23.02.2017. Mas o Recurso Especial só foi protocolado em 20.03.2017, quase um mês depois, sendo, por isso, intempestivo. Não há feriado local ou nacional que venha a estender o prazo até a data do protocolo. 3. No tocante ao Agravo em Recurso Especial, a decisão da Presidência do Tribunal de origem foi disponibilizada no conhecido Dia de São José, 19.03.2020, quinta-feira. Portanto, o início da contagem se daria em 23.03.2020, segunda-feira. Contudo, houve suspensão do prazo de 23.03.2020 a 24.04.2020, em virtude da pandemia. Assim, o prazo de 15 dias iniciou em 27.04.2020, segunda-feira, findando em 15.05.2020, excluindo-se o feriado do Dia do Trabalhador. Contudo, o recurso foi protocolado em 21.08.2020, sendo, por isso, intempestivo. 4. Agravo Interno da parte demandada não provido. (AgInt no AREsp n. 1.799.881/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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