- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA PARCELA RETROATIVA, RECONHECIDA EM ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ao contrário do que afirmou a agravante, a documentação por ela juntada ("Termo de Transferência da Reparação econômica") comprova apenas que o direito ao recebimento da prestação mensal lhe foi transferido - confira-se, por exemplo, à fl. 20, e-STJ, documento que aponta pagamento de pensão no valor de R$2.899,20, valor esse, repita-se, mensal, inconfundível com o objeto desta demanda, que se refere à parcela de retroativos, fixada, em valor originário, no montante de R$177.261,12 (fl. 18, e-STJ). 2. O "Termo de Transferência da Reparação econômica" juntado aos autos não informa, em momento algum, que a parcela fixa, referente aos retroativos, foi reconhecida administrativamente em favor da ora agravante. 3. Como a Portaria concessiva da anistia indica apenas o nome de Samuel Luiz dos Santos, o montante referente aos retroativos, pela natureza patrimonial, incorpora-se ao espólio, submetendo-se à partilha - diferente seria se, por exemplo, houvesse reconhecimento post mortem da condição de anistiado político, com expressa indicação do sucessor habilitado a receber o valor dos retroativos. 4. É importante observar que a agravante/impetrante não juntou, com a petição inicial, certidão de óbito ou qualquer documento equivalente que demonstre se o de cujus deixou viúva e/ou outros sucessores, razão pela qual, como se vê, não ficou demonstrada a legitimação ativa para impetração do Mandado de Segurança. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.051/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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