- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa não ficou evidenciada dos autos. Ausente no acórdão a ilegalidade apontada, esclarecendo o Tribunal estadual que a defesa do réu teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o conteúdo da mencionada interceptação telefônica, tendo feito, inclusive, menção ao documento na peça de alegações finais, mostrando-se ausente o prejuízo quanto à nulidade ventilada. 2. A matéria fática não se encontra devidamente assentada nos arestos combatidos. Inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 670.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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