- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME. PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a pretensão de que fossem concedidas à parte autora, na condição de anistiado político, as promoções até a graduação de suboficial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, devem ser, portanto, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, nos? termos do regulamento próprio de cada Comando. No caso dos autos, o autor foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial n. 2.204, de 09 de dezembro de 2003 (fl. 10), sendo-lhe reconhecido o direito "às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento", bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada.[...] Apesar de reconhecido o direito dos militares anistiados às respectivas promoções, há de se ter em conta que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia no momento de concessão de sua anistia, ou seja, não é possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de praças para o de oficiais.[...]Portanto, a promoção pretendida pelo anistiado deve ser concedida até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438)." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente). V - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. VI - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VII - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.452.520/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.911.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.