- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO. 1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no recurso especial. 2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data"). 3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local, foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de seguimento. 4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF, pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria mais como ser infirmada. 5. Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem, impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é, a toda evidência, deveras remota a possibilidade de reversão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo, eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar danos claramente desnecessários à executada que, em linha de princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos possíveis danos. 6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.758.003/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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