- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles deduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. 2. Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp 1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos referidos autos). 3. Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a discussão trazida em Recurso Especial. 4. Recurso Especial prejudicado por perda de objeto. (REsp n. 1.804.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.)
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