- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, entendido que a parte recorrente foi intimada e registrou a ciência da pauta de julgamento, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Precedentes. 5. A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração. Precedentes. 6. No caso concreto, a instância ordinária registrou, expressamente, que "a demandante e seu cônjuge não tiveram o núcleo familiar alterado por qualquer decisão administrativa em relação às suas lotações. A autora sempre esteve lotada no campus de Aquidauana/MS e seu agora cônjuge sempre esteve lotado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Nessa situação fática consolidada conheceram-se e se casaram". Evidencia-se, portanto, que não houve, na espécie, o efetivo cumprimento do requisito alusivo à ocorrência de deslocamento no interesse da Administração. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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