JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE DEIXOU DE ENUMERAR A "PESSOA DESIGNADA" NO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SOBRINHO MENOR DESIGNADO EM RELAÇÃO À TIA DESIGNANTE. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, IV, DA LEI N. 8.213/91(COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95). 1. A teor da Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Na hipótese, a morte da instituidora do benefício ocorreu em momento anterior à modificação implementada pela Lei n. 9.032/95, que, ao revogar o inciso IV, do art. 16 da Lei n. 8.213/91, deixou de contemplar a "pessoa designada" como também beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente de segurado. 3. Com efeito, o cerne da controvérsia radica na aferição da presença, ou não, do requisito de dependência econômica do menor designado em relação à segurada designante (sua tia), ao tempo em que esta o indicou como seu dependente, para fins de obtenção de pensão por morte junto ao INSS. 4. Mediante revaloração do conjunto fático-probatório, jurisprudencialmente autorizada pelo STJ, faz-se de rigor, no caso concreto, o reconhecimento da presença do vínculo de dependência econômica entre o sobrinho recorrente e sua tia segurada, ao tempo em que esta o designou como seu dependente para fins previdenciários. 5. Como ensina José Antonio Savaris, "a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver" (Comentários ao direito processual previdenciário. 6. ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269). 6. Recursos especiais do autor e do MPF providos. (REsp n. 1.496.708/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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