JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INFRAÇÃO AO ART. 117, X, DA LEI N. 8.112/1990. COMÉRCIO DE VEÍCULOS. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA consubstanciado na aplicação da pena de cassação de aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, por infração do disposto no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990. Nesta Corte, indefiriu-se o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito. II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Em análise preliminar, verifica-se que o fumus boni iuris não está evidenciado, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da proporcionalidade da pena de cassação de aposentadoria enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo e, ainda que excepcionalmente admitido, o caso não apresenta teratologia ou manifesta ilegalidade, pois a violação do art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 tem como penalidade a cassação da aposentadoria, nos termos do art. 132, XIII, c/c o art. 134, ambos da Lei n. 8.112/1990, não dispondo a administração pública de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. IV - Com relação à constitucionalidade da medida, ressalte-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que há compatibilidade entre os arts. 134 e 127, IV, da Lei n. 8.112/1990 e a Constituição Federal, mesmo diante do caráter contributivo do benefício previdenciário (ARE n. 1.092.355-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2019; ARE n. 1.091.968-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/11/2018; RMS n. 61.108/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019). V - A presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos e procedimentos administrativos, embora relativa, não pode ser de plano afastada. VI - O pedido de declaração de nulidade do ato de cassação de aposentadoria deve aguardar o regular processamento do feito, já que demanda a análise pormenorizada de todo o compêndio administrativo disciplinar, devendo prevalecer, por ora, a sansão imposta. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 25.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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