- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 24/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante. 2. O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o policial teve sua aposentadoria cassada. 3. Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório, do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à época, não correspondem às do impetrante. 4. Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão (fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida, verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria apresentada e analisada no curso do processo disciplinar, precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n. 00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU." 5. O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. 6. Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à declaração, consistente na afirmação de que o declarante não reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma: "verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria apresentada e analisada no curso do processo disciplinar, precisamente em sede de pedido de reconsideração." (fl. 826-e-STJ, grifei). A matéria, portanto, não é nova. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 28.641/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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